ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 863024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Messod Azulay Neto.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconhecer a incidência do princípio da insignificância, absolvendo a agravante da imputação do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA IMPUTADA AO AGRAVADO. RECURSO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA TOTAL DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMNETO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA OCASIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 198.304-AgR/TO, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022). Precedentes. (HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
3. Hipótese em que, não obstante o histórico criminal do agravado, a prática ilícita não envolveu nenhuma circunstância qualificadora do furto, as coisas subtraídas são produtos alimentícios em quantidade compatível com o consumo familiar, os quais foram restituídos à vítima e cujo valor é insignificante - próximo de 10% do salário mínimo vigente ao tempo do fato -, motivo pelo qual é viável a aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 117-122, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado
[trecho intermediário suprimido]
vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente;
nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A despeito da vivência delitiva da ré, o pequeno valor dos produtos alimentícios subtraídos de supermercado, pouco superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, restituídos ao estabelecimento comercial, permite a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal.
3. Agravo regimental provido para reconhecer a incidência do princípio da insignificância, absolvendo a agravante da imputação do art. 155, caput, do CP. (AgRg no AREsp n. 1.495.244/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
Ante o exposto, peço vênia ao eminente relator para negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.