ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 863666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
828.551/RJ foi rejeitado porque havia um agravo em recurso especial ainda em trâmite, impedindo a tramitação simultânea dos pedidos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do agravo em recurso especial, que já se encontrava neste Tribunal Superior e já transitou em julgado, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada, destacando-se, com base em elementos concretos, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THALES HENRIQUE JOSÉ DOS SANTOS LOPES contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 106-110).
A parte agravante afirma a ocorrência de erro no julgado, pois do AREsp 2.407.849/RJ não se conheceu porque o substabelecimento da advogada anterior para a atual defensora não estava assinado, o que impediu a análise da matéria.
Aduz que o Habeas Corpus n. 828.551/RJ foi rejeitado porque havia um agravo em recurso especial ainda em trâmite, impedindo a tramitação simultânea dos pedidos.
Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os pedidos por suposta reiteração indevida. Contudo, argumenta que essa era a única via processual disponível para garantir a análise da ilegalidade alegada.
Requer o provimento do recurso para a análise de mérito e concessão da ordem a fim de cessar o constrangimento ilegal.
Às fls. 114-126, o agravante opôs embargos de declaração que foram convertidos em agravo regimental (fl. 132). Houve complementação, com a
[trecho intermediário suprimido]
Os indícios apontam que o adolescente Antonio seria o responsável pelo tal "plantão" e distribuiria a droga entre os demais para venda.
O adolescente Victor Hugo estava com o grupo e, em determinado momento, foi até a residência de Thales, Thales, onde também foram encontrados fogos de artifícios, normalmente utilizados para noticiar a presença da polícia ou a chegada do entorpecente.
Os réus utilizaram um sofá no meio do beco para estabelecer seu ponto de venda. Junto ao sofá, os policiais militares encontraram parte da droga.
Na residência de Thales foi encontrada a outra parte. Vale lembrar que as denúncias davam conta de que ali seria o ponto de venda de drogas de "Rafinha" (Thales).
Desse modo, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.