DECISÃO ALEXSANDRO MACHIAVELLI RIBEIRO interpõe agravo regimental contra decisão de fls — HC HC 863671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXSANDRO MACHIAVELLI RIBEIRO interpõe agravo regimental contra decisão de fls.
- 171-172, em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime previsto no art.
- Primeiramente, destaco que o agravo regimental foi protocolizado dentro do prazo, de modo que, pela aplicação dos princípios da economia e da celeridade processuais, recebo este agravo regimental como pedido de reconsideração.
- Ademais, uma vez que agora consta dos autos cópia do documento inicialmente faltante, deve o pedido ser conhecido.
Resultado indicado
Ademais, uma vez que agora consta dos autos cópia do documento inicialmente faltante, deve o pedido ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXSANDRO MACHIAVELLI RIBEIRO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 171-172, em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
Primeiramente, destaco que o agravo regimental foi protocolizado dentro do prazo, de modo que, pela aplicação dos princípios da economia e da celeridade processuais, recebo este agravo regimental como pedido de reconsideração.
Ademais, uma vez que agora consta dos autos cópia do documento inicialmente faltante, deve o pedido ser conhecido. Passo agora, portanto, à nova apreciação do pleito, em que a defesa pretende, em síntese, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com o abrandamento do regime prisional.
Decido.
I. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019.).
No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.
Para tanto, o Juiz sentenciante consignou haver "indícios severos de que o acusado esteja ligado ao crime organizado, isso porque a grande quantidade de substância apreendida mais de 12 toneladas de maconha revela que o réu é alguém que ostenta a confiança da organização criminosa em função do vultoso valor que ela representa, sendo certo que tal quantidade não seria confiada a qualquer pessoa que não contasse com a proximidade com essa estrutura delituosa
[trecho intermediário suprimido]
que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
II. Regime inicial de cumprimento de pena
Uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da expressiva quantidade de drogas, mantenho a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III. Dispositivo
À vista do exposto, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 171-172 para determinar o processamento do habeas corpus; e, ao assim fazer, denego a ordem, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.