DECISÃO EVERALDO MONTEIRO DE ASSIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — HC HC 863742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVERALDO MONTEIRO DE ASSIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 522-523, que julgou prejudicado o habeas corpus.
- No habeas corpus, a defesfa pretende seja atribuído efeito suspensivo ao acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- 0047027-39.2018.8.12.0001, que manteve a pronúncia do ora agravante.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
EVERALDO MONTEIRO DE ASSIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 522-523, que julgou prejudicado o habeas corpus.
No habeas corpus, a defesfa pretende seja atribuído efeito suspensivo ao acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0047027-39.2018.8.12.0001, que manteve a pronúncia do ora agravante.
Em consulta aos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior colheu-se a informação de que, no AREsp n. 2.582.669/MS, foi formulado pedido idêntico ao apresentado neste habeas corpus, indeferido em 28/8/2024, senão vejamos:
EVERALDO MONTEIRO DE ASSIS requer, na petição do agravo em recurso especial, a concessão de efeito suspensivo à insurgência, a fim de sobrestar o curso da ação penal na origem.
Para tanto, argumenta que a excepcionalidade necessária à concessão do referido efeito seria "marcante não só pela inexistência de indícios de participação, mas também pela questão prejudicial relativa à nulidade da raiz das provas (pen drive rosa) e das dela derivadas e pelo cerceamento de defesa (fl. 5.817).
Entretanto, não se verifica a probabilidade de sucesso do agravo em recurso especial para a concessão de tutela antecipada.
Deveras, além do apelo especial não haver sido admitido, o processo já conta com a manifestação desfavorável do Ministério Público Federal (fls. 5.936-5.984), que em princípio me parece acertada, na direção de que a defesa não refutou de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recuros especial, circunstância que ensejaria a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
É evidente que tais aspectos serão devidamente analisados por ocasião do julgamento de mérito deste agravo em recurso especial, mas se mostram suficientes, no momento, para indeferir a pretensão de concessão de efeito suspensivo.
À vista do exposto, indefiro o pedido.
Diante de tal cenário, outra solução não há, senão reconhecer a perda de objeto desta insurgência.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.