ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 863760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando, na íntegra, o voto do Sr.
- Ministro Relator, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem e determinar o reconhecimento de 100 dias de remição da pena pela aprovação no ENEM/2021 (Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Agravo em Execução n.
- 8000342-02.2023.8.24.0008 e Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC - processo de Execução n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando, na íntegra, o voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem e determinar o reconhecimento de 100 dias de remição da pena pela aprovação no ENEM/2021 (Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Agravo em Execução n. 8000342-02.2023.8.24.0008 e Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC - processo de Execução n. 026850-73.2013.8.24.0008), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Carlos Pires Brandão (habilitou-se a votar) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021). Precedentes.
2. Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (precedente).
3. Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA).
4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino
[trecho intermediário suprimido]
distintas e exigem esforço adicional do apenado.
Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (Código de Processo Civil, art. 926, c/c Código de Processo Penal, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pela Terceira Seção no julgamento supracitado.
Assim, no caso, deve-se reconhecer o direito do apenado à remição da pena em razão da aprovação no Enem de 2023, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, afastada a vedação por suposto bis in idem, observando-se, contudo, que não há incidência do acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do referido dispositivo legal.
À vista do exposto, acompanho na íntegra o voto do eminente relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, para conceder parcialmente a ordem e determinar o reconhecimento de 100 dias de remição da pena pela aprovação no ENEM/2021.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.