ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 863796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO.
- DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO MATERIAL PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, declarando-se a nulidade das interceptações telefônicas e anulando-se a condenação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFEITOS TÉCNICOS NAS MÍDIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.296/1996. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO MATERIAL PROBATÓRIO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TEREZINHA GALDINO DE SOUZA contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 1.044):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO E OUTROS DELITOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, declarando-se a nulidade das interceptações telefônicas e anulando-se a condenação.
Argumenta que houve quebra da cadeia de custódia das provas, com defeitos técnicos nas mídias (arquivos corrompidos e inacessíveis), violação do art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/1996, e cerceamento de defesa pela não disponibilização efetiva do material probatório (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP) - (fls. 1.052/1.056).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFEITOS TÉCNICOS NAS MÍDIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.296/1996. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO MATERIAL PROBATÓRIO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
ressaltar que a quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser invocada com base em meras conjecturas ou alegações genéricas, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo concreto à defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pela paciente, nem indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada caso a alegada nulidade fosse reconhecida. Veja-se: AgRg no AREsp n. 2.858.111/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
Afora isso, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, no sentido de que houve quebra da cadeia de custódia das interceptações telefônicas com efetivo prejuízo à defesa, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.