ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 864477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por tráfico de drogas, com base no art.
- A defesa alega nulidade da prova inicial por violação de domicílio e questiona a majoração da pena-base com fundamento no art.
Resultado indicado
Na ausência de novos argumentos, o agravo regimental não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inexistência de novos argumentos. Recurso não PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
2. A defesa alega nulidade da prova inicial por violação de domicílio e questiona a majoração da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06, requerendo a absolvição ou redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior.
4. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A inviolabilidade domiciliar não foi afrontada, pois as drogas foram encontradas em terreno baldio e a abordagem foi motivada por fundadas suspeitas de tráfico de drogas.
8. A credibilidade dos depoimentos dos policiais foi mantida, não havendo elementos que infirmem sua veracidade.
9. A quantidade e variedade das drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base, atendendo aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o agravo regimental não deve ser conhecido. 2. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A inviolabilidade domiciliar não é violada quando a abordagem é motivada por fundadas suspeitas de tráfico de drogas. 4. A credibilidade dos depoimentos dos
[trecho intermediário suprimido]
de servidores públicos no exercício da função, possuem fé pública, cuja presunção relativa da veracidade dos seus relatos somente cederia diante de prova em sentido contrário. Por fim, no que diz respeito à pena-base corroborada pelo Tribunal impetrado, tem-se que a quantidade e a variedade drogas apreendidas - maconha e cocaína, a última com alto poder viciante - justificam a adoção do vetor contido no art. 42 da lei nº 11.343 /06 para exasperar a pena-base do paciente, restando atendidos os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, voltados a garantir os escopos repressores e ressocializadores da reprimenda. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheç o do habeas corpus."
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.