DECISÃO WANDERSON SOARES HERCULANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 864856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WANDERSON SOARES HERCULANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.
- A defesa aduz, em síntese, a insuficiência de provas para condenação e a falta de comprovação de dolo específico.
- Alternativamente, pleiteia a redução da pena-base e a fixação do regime prisional semi-aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3596, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
WANDERSON SOARES HERCULANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n. 0809749-53.2011.4.02.5101.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.
A defesa aduz, em síntese, a insuficiência de provas para condenação e a falta de comprovação de dolo específico. Requer a absolvição. Alternativamente, pleiteia a redução da pena-base e a fixação do regime prisional semi-aberto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 733-739).
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que a impetração do habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de agravo em recurso especial com idêntico objeto pela defesa (AREsp n. 2.267.819/RJ).
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
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1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas
[trecho intermediário suprimido]
teses de absolvição e desclassificação, seria necessária uma cognição mais aprofundada do suporte probatório que lastreou a acusação, providência que não se coaduna com a estreita cognição inerente ao habeas corpus" (HC n. 267.502/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 12/9/2013) 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no RHC n. 55.689/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je 2/10/2017, grifei).
Já em relação à análise da individualização da sanção penal, convém anotar que - por configurar matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - , a decisão definitiva acima transcrita expressamente definiu que "não se constata flagrante ilegalidade no reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis que conduziram a fixação do regime inicial mais gravoso".
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.