ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 864856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA AO MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3596, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA AO MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES IDÊNTICAS. NÃO ADMISSÃO DO WRIT. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª Seção, DJe 3/4/2020).
2. Verifica-se que a impetração do habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de agravo em recurso especial com idêntico objeto pela defesa (AREsp n. 2.267.819/RJ), não havendo condições de o writ ser conhecido.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
WANDERSON SOARES HERCULANO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a 6 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.
A defesa reitera, em síntese, a compreensão de insuficiência de provas para condenação e a falta de comprovação de dolo específico.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, para que seja absolvido ou abrandado o regime de cumprimento da pena.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA AO MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES IDÊNTICAS. NÃO ADMISSÃO DO WRIT. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
[trecho intermediário suprimido]
jurídica das teses de absolvição e desclassificação, seria necessária uma cognição mais aprofundada do suporte probatório que lastreou a acusação, providência que não se coaduna com a estreita cognição inerente ao habeas corpus" (HC n. 267.502/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 12/9/2013) 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no RHC n. 55.689/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je 2/10/2017, grifei).
Já em relação à análise da individualização da sanção penal, convém anotar que - por configurar matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade -, a decisão definitiva acima transcrita expressamente definiu que "não se constata flagrante ilegalidade no reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis que conduziram a fixação do regime inicial mais gravoso".
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.