DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência requerida por FRANCIS FERNANDES EGUARDINO por meio d… — TutAntAnt TutAntAnt 865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência requerida por FRANCIS FERNANDES EGUARDINO por meio da qual visa aribuir efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto contra decisão do primeiro grau de jurisdição que autorizou o seu despejo coercitivo, com o uso de força policial.
- O requerente narra que apresentou o aludido agravo de instrumento em 16/3/2026 e que o pedido de tutela provisória ainda não foi apreciado pelo tribunal de origem.
- Argumenta, nesse contexto, que está aberta a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a medida, diante da omissão da corte local em fazê-lo, sendo, ainda, possível a superação do óbice da Súmula nº 735/STF.
- Requer a concessão da tutela provisória para suspender a eficácia da decisão do primeiro grau de jurisdição que determinou o despejo coercitivo até o julgamento final do agravo de instrumento.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.14915., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela provisória de urgência requerida por FRANCIS FERNANDES EGUARDINO por meio da qual visa aribuir efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto contra decisão do primeiro grau de jurisdição que autorizou o seu despejo coercitivo, com o uso de força policial.
O requerente narra que apresentou o aludido agravo de instrumento em 16/3/2026 e que o pedido de tutela provisória ainda não foi apreciado pelo tribunal de origem.
Argumenta, nesse contexto, que está aberta a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a medida, diante da omissão da corte local em fazê-lo, sendo, ainda, possível a superação do óbice da Súmula nº 735/STF.
Requer a concessão da tutela provisória para suspender a eficácia da decisão do primeiro grau de jurisdição que determinou o despejo coercitivo até o julgamento final do agravo de instrumento.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta conhecimento.
No trato das tutelas de urgência, especialmente as de natureza cautelar, dirigidas ao STJ não se pode perder de vista a natureza da jurisdição do Tribunal, instância especial e extraordinária, onde o direito é discutido apenas em tese, sem qualquer reexame de prova, com o objetivo precípuo de uniformizar a interpretação do Direito Federal.
Nesse contexto, consoante dispõe o art. 288, caput, do RISTJ, "admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual".
O Código de Processo Civil de 2015, no art. 299, dispõe que
"A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito".
Registra-se que tais medidas, no âmbito do STJ, t em a finalidade de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional futura, ou seja, a "proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa" (art. 34, V, do RISTJ).
Todavia, no caso, a requerente se insurge contra alegada omissão ocorrida na origem, requerendo providência desta Corte para resguardar direitos supostamente ameaçados.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para intervir no trâmite dos processos sem que haja recurso dirigido a esta Corte. Aliás, consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
não há como examinar a viabilidade de apelo que nem sequer foi interposto ou, mais, nem sequer foi julgado definitivamente o recurso do qual irá se recorrer.
Assim, não obstante as alegações da requerente quanto à excepcional possibilidade de intervenção do STJ, o pedido de tutela provisória de urgência não está amparado na jurisprudência que exige a ampla demonstração da "teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação" (AgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 3/2/2014).
Ressalta-se que tal orientação não retira da parte, considerando-se prejudicada pelo prosseguimento do processo, a possibilidade de formular suas pretensões pelas vias processuais cabíveis, perante as instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.