ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 865335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- INTERCEPTAÇÃO DE APARELHOS DOTADOS DO SISTEMA BLACKBERRY.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÃO DE APARELHOS DOTADOS DO SISTEMA BLACKBERRY. PRÉVIA E EXPRESSA INCLUSÃO NA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a apontada nulidade das interceptações telefônicas porquanto restaram demonstrados os requisitos legais previstos na Lei n. 9.296/1996, em razão da complexidade das investigações. A Corte originária concluiu que as decisões estavam suficientemente motivadas, bem como aquelas referentes às prorrogações.
2. A reanálise acerca da imprescindibilidade das interceptações telefônicas ou da existência de outros meios hábeis de obtenção da prova, implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. No que toca à alegada inexistência de autorização específica para a interceptação de aparelhos dotados do sistema Blackberry, observa-se que o acórdão questionado consignou que houve prévia e expressa inclusão dos referidos aparelhos na decisão que deferiu a diligência investigativa , o que afasta a ilicitude apontada.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO DE ARRUDA QUINTILIANO NETO, contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de habeas corpus de ofício por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 165/176).
No presente recurso, a defesa reitera a afirmação de que há nulidade nas decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação do sigilo telefônico do agravante, sob alegação de inidoneidade de suas motivações.
Reafirma que as decisões são genéricas, padronizadas e sem menção às particularidades do caso concreto, contrariando a
[trecho intermediário suprimido]
excepcional.
2. O Juiz de 1ª instância utilizou-se da técnica da fundamentação per relationem nos moldes do que estabeleceu a jurisprudência desta Corte, ou seja, como instrumento complementar à fundamentação expendida pelo Relator. Assim, não se nota ausência de fundamentação própria, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
3. Desse modo, rever a fundamentação das instâncias ordinárias para reconhecer a imprestabilidade das referidas provas, como pretende o agravante, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º /7/2024.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.