DECISÃO JEAN RODRIGUES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida … — HC HC 865347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEAN RODRIGUES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Habeas Corpus n.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
- Em consulta ao site da Corte de origem, o gabinete verificou a superveniência de decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença e que há recurso de apelação pendente de julgamento, o que evidencia a perda do objeto deste writ. À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
JEAN RODRIGUES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Habeas Corpus n. 003755-11.2023.8.16.000.
A defesa aduz, em síntese: a) nulidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica; b) violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de intimação do paciente acerca da decisão que manteve parcialmente a pronúncia; c) ausência de exame de corpo de delito direto (perícia técnica) das informações coletadas por meio das interceptações telefônicas; d) carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão temporária do paciente; e) nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente por ausência de fundamentação idônea; f) inépcia da denúncia; g) carência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia; h) preclusão temporal do aditamento à denúncia; i) nulidade da decisão que recebeu o aditamento à denúncia; j) excesso de prazo que enseja o relaxamento da prisão preventiva; e k) possibilidade de revogação da prisão preventiva aplicada contra o paciente.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Em consulta ao site da Corte de origem, o gabinete verificou a superveniência de decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença e que há recurso de apelação pendente de julgamento, o que evidencia a perda do objeto deste writ.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.