DECISÃO Em análise, pedido de concessão de tutela antecipada antecedente formulado por D.S.M., represe… — TutAntAnt TutAntAnt 866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de concessão de tutela antecipada antecedente formulado por D.S.M., representado pela genitora F.S.P., alegando, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, sendo-lhe prescrito tratamento terapêutico multidisciplinar, cujo fornecimento foi assegurado por decisão liminar proferida em primeiro grau.
- Argumenta que o tratamento foi iniciado e permanece em curso.
- Aduz, contudo, que a sentença de procedência foi reformada pelo Tribunal de origem, o que enseja risco concreto de interrupção das terapias.
- Afirma, ainda, que o acórdão recorrido examinou a controvérsia sob a lógica do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, embora o caso não verse sobre fornecimento de medicamento.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
08826.09192.12416., 12480.12481.12491.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de concessão de tutela antecipada antecedente formulado por D.S.M., representado pela genitora F.S.P., alegando, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, sendo-lhe prescrito tratamento terapêutico multidisciplinar, cujo fornecimento foi assegurado por decisão liminar proferida em primeiro grau.
Argumenta que o tratamento foi iniciado e permanece em curso. Aduz, contudo, que a sentença de procedência foi reformada pelo Tribunal de origem, o que enseja risco concreto de interrupção das terapias. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido examinou a controvérsia sob a lógica do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, embora o caso não verse sobre fornecimento de medicamento.
Pede o deferimento da medida, para que seja determinado ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Ipatinga que assegurem a imediata continuidade do tratamento terapêutico multidisciplinar do menor.
É o relatório.
Passo a decidir.
O requerente postula a concessão de tutela antecipada antecedente a fim de que seja garantida a continuidade do tratamento terapêutico multidisciplinar no Sistema Único de Saúde, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
A competência desta Corte para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como dispõem as Súmulas 634 e 635 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Em casos excepcionais, e diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, em que a gravidade se mostre evidente, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio
[trecho intermediário suprimido]
não foi submetido à análise de admissibilidade na origem. Logo, não foi inaugurada a competência desta Corte para a apreciação do pedido.
Além disso, ainda que vislumbre a pertinência da tese suscitada, o requerente não logrou demonstrar teratologia capaz de justificar a análise excepcional da tutela antecipada antecedente. Dessa forma, ao menos nesse momento, verifico inexistir motivo apto a inaugurar a competência desta Corte.
A análise da violação de norma federal, ante a ausência de demonstração de
ilegalidade patente ou teratologia, poderá ser promovida quando do julgamento do recurso especial, após a análise da sua admissibilidade na origem. De igual modo, o pedido liminar poderá ser submetido à análise pelo juízo de origem.
Isso posto, não conheço do pedido.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência da triangulação da relação processual, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.