ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutCautAnt TutCautAnt 866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4940, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSÍVEL INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE APARÊNCIA DO BOM DIREITO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELSO ZANATTO JUNIOR contra acórdão da Quarta Turma assim ementado:
AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSÍVEL INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE APARÊNCIA DO BOM DIREITO.
1. Não cabe o deferimento da medida de urgência pretendida - atribuição de efeito suspensivo a recurso especial - no caso em que não se verifica relevante probabilidade de êxito do referido recurso, como quando, por exemplo, é possível antever a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
O embargante afirma que o acórdão embargado é obscuro, pois o acórdão do Tribunal de origem nada diz a respeito de justa causa e, desse modo, não dá suporte à conclusão de que o recurso especial veicula pretensão de reexame de prova. Além disso, há omissão, pois não considerou que os fundamentos para a exclusão do embargante dos quadros da sociedade empresária baseiam-se em razões de ordem pessoal, a par de não ter considerado o perigo da demora a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Em sua impugnação, G7 AGRÍCOLA LTDA. ME afirma que, a pretexto de discutir obscuridade e omissões - que não existem - o embargante pretende transformar a medida cautela r em mecanismo judicial prévio e abstrato sobre o conteúdo da deliberação da exclusão, o que não encontra respaldo legal.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSÍVEL INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE APARÊNCIA DO BOM DIREITO. OMISSÃO.
[trecho intermediário suprimido]
pelos demais sócios. Nada há nos autos que demonstre com profundidade e segurança esses elementos, de modo que não há ainda como o Judiciário deliberar sobre eles, seja em tutela cautelar, seja em tutela exauriente. Como dito no acórdão recorrido, "após a realização da assembleia e se eventualmente for deliberada a exclusão do apelado é que surgirá o interesse em discutir judicialmente a ocorrência ou não de justa causa" (e-STJ, fl. 43).
Considerando, portanto, que o Judiciário ainda vai analisar a questão, é de se reconhecer que procede a alegação da parte embargada, a qual afirma que "o Embargante pretende transformar a presente medida cautelar em mecanismo de controle judicial prévio e abstrato sobre o conteúdo da deliberação de exclusão, o que não encontra respaldo legal" (fl. 818).
Já expostas essas razões no acórdão embargado, não há como reputá-lo obscuro e omisso.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.