ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 866623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, após o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ter dado provimento à apelação ministerial, condenando o acusado por latrocínio tentado, com base em provas independentes, apesar da anulação do reconhecimento fotográfico.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em provas independentes, após a anulação do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, após o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ter dado provimento à apelação ministerial, condenando o acusado por latrocínio tentado, com base em provas independentes, apesar da anulação do reconhecimento fotográfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em provas independentes, após a anulação do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A existência de outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a manutenção da condenação, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico.
4. O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, foi robustecido por outras provas que atestam a autoria delitiva, como a informação de que o agente estava na posse da moto utilizada no delito, bem como o informante que orientou os policiais ser próximo dos acusados.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A anulação do reconhecimento fotográfico não impede a condenação se houver outras provas independentes que atestem a autoria delitiva.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; e STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JOAO PAULO RIBEIRO LIMA contra decisão em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PAULO RIBEIRO LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do
[trecho intermediário suprimido]
o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fl. 863):
Como visto, são abundantes as provas de que o paciente de fato foi um dos autores do crime de latrocínio tentado, destacando-se que, além reconhecimento fotográfico pelas vítimas e testemunhas, apurou-se que o veículo utilizado na empreitada criminosa pertence ao irmão do corréu, bem como foi apreendido no local do crime um aparelho de celular de um dos acusados, nele contendo conversas entre os réus. Com efeito, a decisão atacada foi clara em demonstrar que além do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, a autoria do crime restou comprovada também através de diversos outros elementos que demonstraram sem sombra de dúvida se tratar o paciente do criminoso responsável pelo latrocínio tentado pelo qual foi condenado.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.