ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 867317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na aplicação do precedente firmado no HC 830.530/SP (3ª Seção), que estabeleceu os limites de atuação das guardas municipais após o julgamento da ADPF 995/DF pelo STF.
3. Embora se reconheça omissão quanto à análise específica dos argumentos relativos ao art. 5º, XI, da CF e à ADPF 995/DF, tal lacuna não altera o resultado, porquanto o próprio precedente paradigma (HC 830.530/SP) foi julgado após a ADPF 995, demonstrando a compatibilidade entre as Cortes Superiores.
4. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão verificada, mantendo-se a decisão que negou provimento ao agravo regimental.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu o habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por guardas municipais e determinar o trancamento da ação penal.
O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que concedeu o writ em favor de Jonatas Divino Gavião Ribeiro, preso em flagrante por tráfico de drogas após busca pessoal realizada por guardas municipais durante patrulhamento de rotina. O Ministério Público Federal sustentou no recurso que a atuação dos guardas municipais era lícita, com base no art. 301 do CPP e na condição das guardas como integrantes do Sistema de Segurança Pública, conforme ADPF 995/DF.
O colegiado, contudo, manteve a concessão da ordem ao fundamento de que a atuação dos guardas municipais extrapolou suas atribuições constitucionais, aplicando o precedente fixado no HC 830.530/SP, que estabeleceu os limites para
[trecho intermediário suprimido]
funções típicas das polícias militar e civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações municipais.
Observa-se que o próprio precedente paradigma (HC 830.530/SP) foi julgado pela Terceira Seção desta Corte em 27/9/2023, após o julgamento da ADPF 995/DF pelo STF (25/8/2023), demonstrando a plena compatibilidade entre as orientações das Cortes Superiores e afastando qualquer alegação de desafio à autoridade do precedente vinculante.
Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido na ADPF 995 que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, tal decisão não equiparou esses agentes aos órgãos policiais para todos os fins, mantendo-se as limitações constitucionais do art. 144, § 8º, da CF.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão verificada, mantendo-se a decisão que negou provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.