ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 867359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental CONTRA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM HAbeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM HAbeas corpus. INEXISTÊNCIA DE Ilegalidade flagrante. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Agravo REGIMENTAL DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, com condenação já transitada em julgado.
2. O agravante sustenta a ocorrência de ilegalidade flagrante, sem necessidade de análise probatória, e invoca precedentes da 6ª Turma do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso, quando não há flagrante ilegalidade reconhecível de plano.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada da Quinta Turma do STJ não admite habeas corpus em substitutivo de recurso, se não estiverem presentes hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
5. O caso em tela não apresenta ilegalidade flagrante que justifique o conhecimento do habeas corpus, uma vez que as questões suscitadas demandariam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma, que deve prevalecer para fins de uniformidade jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A análise de questões que demandam revaloração probatória não é admitida em sede de habeas corpus substitutivo de recurso".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR em face de decisão monocrática proferida às fls. 380/383, que não conheceu do habeas corpus.
O
[trecho intermediário suprimido]
acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, não se evidenciando erro grosseiro, abuso de poder ou teratologia que configure constrangimento ilegal passível de correção pela via do writ.
A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no § 2º do art. 654 do CPP, constitui prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada como meio para contornar as regras de competência e os requisitos de admissibilidade dos recursos próprios.
Registro que o fato de existirem eventuais precedentes de outras Turmas desta Corte, não altera a orientação consolidada desta Quinta Turma, a qual deve prevalecer, para fins de uniformidade jurisprudencial no âmbito do órgão julgador.
Assim, no presente agravo regimental , não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.