ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 867745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a impetração substitui recurso próprio, inviabilizando seu conhecimento.
- O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em recurso de apelação, alegando nulidade na condenação pelo tribunal do júri, fundamentada em relatos de "ouvir dizer".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. AGRAVO DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a impetração substitui recurso próprio, inviabilizando seu conhecimento.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em recurso de apelação, alegando nulidade na condenação pelo tribunal do júri, fundamentada em relatos de "ouvir dizer".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
4. Outra questão é se a condenação pelo tribunal do júri pode ser anulada com base na alegação de que se fundamentou em depoimentos consistentes em "ouvir dizer".
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A decisão de pronúncia e a condenação pelo tribunal do júri foram fundamentadas em elementos colhidos tanto na fase de inquérito quanto no processo penal, não se baseando exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer".
7. A retratação da testemunha em audiência não invalida o depoimento extrajudicial, que foi corroborado por outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pelo tribunal do júri não se anula por alegação de fundamentação em depoimentos de "ouvir dizer" quando há outros elementos de prova corroborando a decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, caput; CPP, art. 413, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO ALMEIDA MENDES contra decisão desta relatoria que não conheceu de habeas corpus (fls. 1625/1630).
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
pessoais, boato ou congênere. Em outros dizeres, a acusação a ser submetida aos jurados, que julgam por íntima convicção, pressupõe que a materialidade e os indícios de autoria ou de participação a que se refere o art. 413, caput, do Código de Processo Penal se apresentem de forma minimamente factível.
Nestes autos, a referência ao depoimento extrajudicial da testemunha "Ricardo" não é relato sem origem ou comprovação, na medida em que, a despeito da retratação em audiência, é elemento formalmente identificado e documentado nos autos.
..
Além disso, reitera-se que há outros elementos, colhidos no curso do inquérito policial e do processo penal, a amparar o enredo de que se valeu a pronúncia.
Em suma, o ato ora impugnado não se reveste de ilegalidade. "
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.