DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão profer… — HC HC 869188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) que concedeu a ordem de habeas corpus em favor do paciente.
- Nas razões de agravo, o Ministério Público Federal argumenta que a decisão monocrática que reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca pessoal e absolveu o paciente das imputações realizadas, determinando sua soltura imediata, deve ser reformada.
- Alega que a abordagem policial que resultou na busca pessoal do paciente foi legítima, pois havia fundadas suspeitas de prática criminosa.
- O paciente foi abordado logo após a suposta prática do delito de roubo, estando na posse dos bens subtraídos, configurando situação de flagrante delito conforme o art.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem a fim de retroceder as reprimendas do paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) que concedeu a ordem de habeas corpus em favor do paciente.
Nas razões de agravo, o Ministério Público Federal argumenta que a decisão monocrática que reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca pessoal e absolveu o paciente das imputações realizadas, determinando sua soltura imediata, deve ser reformada.
Alega que a abordagem policial que resultou na busca pessoal do paciente foi legítima, pois havia fundadas suspeitas de prática criminosa. O paciente foi abordado logo após a suposta prática do delito de roubo, estando na posse dos bens subtraídos, configurando situação de flagrante delito conforme o art. 302 do Código de Processo Penal.
A busca pessoal, segundo o parquet, foi realizada com base em circunstâncias objetivas e concretas, não se tratando de uma ação aleatória ou arbitrária, mas sim de um comportamento suspeito percebido durante patrulha policial.
Sustenta, ainda, que a decisão monocrática extrapolou os requisitos legais para a busca pessoal, criando novos critérios que obstaculizam a atuação dos agentes de segurança pública, contrariando o art. 144 da Constituição Federal, que confere aos agentes policiais o dever de preservação da ordem pública.
Requer, portanto, a reforma da decisão monocrática e o restabelecimento da condenação do paciente pela prática do delito de roubo circunstanciado.
É o relatório.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, no patamar mínimo.
A defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem a fim de retroceder as reprimendas do paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantido, no mais, o édito condenatório.
Impetrado habeas corpus na Corte de origem, visando reconhecimento de nulidade na busca pessoal realizada, o writ foi julgado na Corte de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 46):
Habeas corpus. Alegação de nulidade. Argumenta a ausência de fundada suspeita para abordagem policial. Inocorrência. Fundada suspeita decorrente do comportamento do paciente, que, ao avistar os policiais, começou a correr em posse de uma sacola, em nítida tentativa de fuga, tanto que acabou sendo preso em flagrante, posto que então levava consigo objetos
[trecho intermediário suprimido]
ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo que o acusado seja primário e tenha bons antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.
(AgRg no HC n. 966.530/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeito, e, nessa oportunidade, não conheço do habeas corpus, restabelecendo a condenação já transitada em julgado na origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.