DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO DE PAULA RIBEIRO contra acórdão profer… — HC HC 869199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO DE PAULA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- Na inicial, narrou que o paciente, em primeira instância (fls.
- 62/73), foi condenado a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Apontou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento de recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, negou provimento ao primeiro e deu provimento ao segundo, para o fim de aumentar a pena para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1000 (mil) dias-multa (fls.
Resultado indicado
100/136 e 139/141), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas, se conhecido, pela concessão da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO DE PAULA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Na inicial, narrou que o paciente, em primeira instância (fls. 62/73), foi condenado a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Apontou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento de recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, negou provimento ao primeiro e deu provimento ao segundo, para o fim de aumentar a pena para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1000 (mil) dias-multa (fls. 49/60).
Relatou que ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 21/48).
Nas razões desta impetração, argumentou que a quantidade da droga foi, de maneira indevida, utilizada para majorar a pena-base. Alegou que, embora tivesse direito ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o acórdão o negou com base na quantidade da pena, fundamento que disse ser inidôneo. Pediu, assim, a concessão da ordem para reduzir a pena.
Neguei a liminar (fls. 93/04).
Prestadas as informações (fls. 100/136 e 139/141), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas, se conhecido, pela concessão da ordem (fls. 157/165).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado proferido em revisão criminal ajuizada contra acórdão prolatado em apelação criminal. Substitui, portanto, recurso próprio.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há particularidade que recomende superar esse entendimento.
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi elevada em razão da quantidade expressiva de entorpecente (100 quilogramas de maconha), o que está de acordo com a exigência do art. 42 da Lei nº 11.340/2006.
A esse respeito: "A quantidade de drogas apreendidas pode ser utilizada como critério para a majoração da pena-base, conforme o art. 42 da Lei de Drogas"
[trecho intermediário suprimido]
em gozo de liberdade provisória.
Esse enredo, conforme orientação desta Corte, é idôneo à negativa do benefício:
"A quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias do delito, podem ser utilizadas para impedir a aplicação da minorante, quando evidenciam a habitualidade delitiva do agente".
(AgRg no HC n. 988.993/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.).
"A elevada quantidade de droga e a logística de transporte utilizada são fatores que justificam a negativa do benefício da minorante do tráfico privilegiado".
(AgRg no HC n. 999.235/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.).
Não verifico, portanto, a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.