ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 869928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA REINQUIRIÇÃO DE CORRÉUS E ACUSADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a realização de justificação criminal para novo interrogatório do réu e reinquirição de corréus, sob alegação de existência de provas novas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA REINQUIRIÇÃO DE CORRÉUS E ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a realização de justificação criminal para novo interrogatório do réu e reinquirição de corréus, sob alegação de existência de provas novas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a justificação criminal pode ser utilizada para reabrir a instrução criminal, com a realização de novo interrogatório e reinquirição de corréus, sem a demonstração de fatos novos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A justificação criminal não se destina à reabertura da instrução criminal, mas sim à obtenção de prova nova para subsidiar eventual revisão criminal, sendo necessário demonstrar a existência de fatos novos.
4. A pretensão de novo interrogatório do réu para confessar os fatos e beneficiar-se com a atenuante da confissão não configura prova nova, mas busca alterar prova já produzida, o que é inadmissível.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda o uso da justificação criminal para reinterrogatório ou reinquirição de testemunhas sem demonstração de fatos novos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A justificação criminal não pode ser utilizada para reabrir a instrução criminal sem a demonstração de fatos novos. 2. A pretensão de novo interrogatório para confissão não configura prova nova e não é admitida para reabrir a instrução criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.287/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no RHC 177.837/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON DA FONSECA
[trecho intermediário suprimido]
criminal encerrada e em processo transitado em julgado não se mostra possível.
VII - Assente nesta Corte Superior que a ação de justificação criminal se destina à obtenção de provas novas, com o objetivo de subsidiar a revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular. Precedente.
VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 177.837/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 22/9/2023, grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.