DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por THÁSSIA CHRISTINA DUARTE DE OLI… — TutAntAnt TutAntAnt 870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por THÁSSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA.
- 889, I, do CPC impõe a intimação do executado para a hasta pública na pessoa de seu advogado e apenas na ausência de patrono constituído naqueles autos, pessoalmente.
- A Requerente não possuía advogado cadastrado nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 1002513-29.2020.8.11.0037).
- A procuração por ela outorgada estava juntada exclusivamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 1003708-49.2020.8.11.0037), processo autônomo e separado.
Resultado indicado
454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) De fato, em se [trecho intermediário suprimido] também não efetivou a intimação." Quanto ao "fumus boni iuris", evidencia que "O primeiro leilão, originalmente designado para 16 e 17/12/2025, foi suspenso por decisão liminar concedida pelo Relator do AI no TJMT (ID 336773370).
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.09192.12416., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por THÁSSIA CHRISTINA DUARTE DE OLIVEIRA.
Argumenta, em suma, que "O art. 889, I, do CPC impõe a intimação do executado para a hasta pública na pessoa de seu advogado e apenas na ausência de patrono constituído naqueles autos, pessoalmente. A Requerente não possuía advogado cadastrado nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 1002513-29.2020.8.11.0037). A procuração por ela outorgada estava juntada exclusivamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 1003708-49.2020.8.11.0037), processo autônomo e separado. E, da mesma forma, a nova data também não efetivou a intimação."
Aduz que "O primeiro leilão, originalmente designado para 16 e 17/12/2025, foi suspenso por decisão liminar concedida pelo Relator do AI no TJMT (ID 336773370). Com o julgamento de mérito do AI pelo acórdão ora recorrido, o efeito suspensivo cessou. Uma nova data de leilão foi designada para o bem" e que "A concessão da tutela provisória não causará qualquer prejuízo irreparável ao Recorrido: o crédito exequendo permanece intacto, com a penhora da Fazenda Fernanda subsistente como garantia de um débito de R$ 1.481.670,00, enquanto o bem vale R$ 13.112.904,60."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência e na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à realização iminente do praceamento do bem. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão do praceamento do bem.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se
[trecho intermediário suprimido]
também não efetivou a intimação."
Quanto ao "fumus boni iuris", evidencia que "O primeiro leilão, originalmente designado para 16 e 17/12/2025, foi suspenso por decisão liminar concedida pelo Relator do AI no TJMT (ID 336773370). Com o julgamento de mérito do AI pelo acórdão ora recorrido, o efeito suspensivo cessou. Uma nova data de leilão foi designada para o bem".
Há, assim, em primeira abordagem, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, apenas para se suspender o leilão do bem até que o recurso seja analisado por esta corte.
Ante o exposto, defiro o pleito antecipatório apenas para determinar a suspensão da realização do leilão do imóvel matriculado sob nº 1.775 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo São Joaquim/MT - Fazenda Fernanda - até o julgamento por esta corte do recurso especial interposto pela parte no Agravo de Instrumento TJMT: 1045774-82.2025.8.11.0000.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.