ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 870111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO PROVIDO PARA DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
- Quanto à nulidade da busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO PARA DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1. Com relação ao pleito de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus (ou recurso ordinário), cabe ressaltar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que essa medida é excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
2. Quanto à nulidade da busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
3. No caso, ao avistarem os policiais, os suspeitos, em local conhecido por intenso comércio de entorpecentes, tentaram fugir, empreendendo fuga para o interior do imóvel de onde estavam saindo. Ao serem abordados, foi encontrada substância entorpecente e valor em espécie. No imóvel, foi encontrada outra porção da droga, balança de precisão e sacolas para embalagem.
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
5. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, restabelecendo a decisão do Tribunal de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão proferida pelo então Relator, Ministro Jesuíno Rissato, que concedeu o habeas corpus para declarar a nulidade da prova decorrente das buscas pessoal e domiciliar, bem como delas decorrentes, e determinar o trancamento da Ação Penal n. 045286-71.2022.8.03.0001.
Nas razões deste recurso, o Ministério Público do Estado do Amapá aduz que a abordagem é legítima e necessária e ocorreu após a fuga dos pacientes, a qual justamente indica que pretendiam esconder algo dos policiais.
Sustenta que, após apreenderem as drogas com o paciente em via pública, foram até a residência, local em que
[trecho intermediário suprimido]
a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental ministerial para denegar a ordem de habeas corpus e, via de consequência, restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.