DECISÃO ROSANA DENIGRES NAPOLEAO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 871410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROSANA DENIGRES NAPOLEAO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações e falsidade ideológica.
- A defesa aduz, em síntese, violação do princípio da consunção e caracterização de bis in idem na condenação.
- Requer a desconstituição da coisa julgada, para reconhecer a absorção do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 3596
Ementa oficial
DECISÃO
ROSANA DENIGRES NAPOLEAO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Revisão Criminal n. 5007535-64.2023.4.03.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações e falsidade ideológica.
A defesa aduz, em síntese, violação do princípio da consunção e caracterização de bis in idem na condenação. Requer a desconstituição da coisa julgada, para reconhecer a absorção do delito previsto no art. 313-A pelo do art. 299, ambos do Código Penal, e para redimensionar a pena, fixando-se o regime semiaberto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão parcial da ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto (fls. 466-471).
Decido.
O Tribunal a quo, ao julgar improcedente a revisão criminal, assim fundamentou (fls. 46-53, grifei):
Ao que se depreende dos autos, na hipótese vertente a suplicante, no pertinente à prática delitiva insculpida no art. 299, parágrafo único, do CP, emitiu certidões negativas de débito com base em informações inverídicas, em prol da empresa "Mantovani", de molde a evitar-se a cobrança de contribuições previdenciárias e permitir-se o registro de obras de construção civil; bem assim a expedição de 01 certidão positiva de débito, com efeito de negativa, em beneplácito da empresa "Megafort", também com espeque em informações mendazes, e, finalmente, a expedição de CND outra, com informações divergentes e desencontradas.
Já no que tange à infração delineada no art. 313-A do CP, vislumbrou-se que a pretendente, na condição de auditora fiscal, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados do INSS/RFB, consistente na momentânea alteração da razão social da empresa "Mantovani", que se achava, originariamente, inapta, independentemente de documentação registrada no órgão competente a tanto permissiva, mesmo procedimento adotado com relação à empresa "Tec-Eng". O desiderato repousaria na propiciação de averbação de obras de construção civil junto a cartórios de registro de imóveis.
Bem compreendidas as nuanças do caso, cumpre passar em revista as linhas argumentativas que embasam este pleito revisional. Principiando com a colimada aplicação ao caso do princípio da consunção, cuido que razão não assiste à proponente. Como cediço, por força de tal postulado, é de aplicar-se apenas singular reprimenda penal quando um dos fatos típicos praticados, na verdade, se
[trecho intermediário suprimido]
de que " e mbora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)" (AgRg na RvCr n. 5.654/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 21/10/2021), situação não verificada na espécie.
Sabe-se que " a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
Por fim, realço que, na hipótese dos autos, não houve demonstração de contrariedade à lei ou a evidência dos autos, a autorizar a pretendida revisão.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.