DECISÃO ROSANA DENIGRES NAPOLEAO , por meio da petição de fls — HC HC 871410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROSANA DENIGRES NAPOLEAO , por meio da petição de fls.
- 89-110, formula pedido de reconsideração da decisão em que deneguei seu habeas corpus, "para fins de reconhecimento do efeito retroativo do art.
- 28-A do CPP e franqueamento do ANPP, ainda por meio da concessão de ofício da ordem .. ".
- De início, saliento que, em que pese a prática reiterada de pedidos de reconsideração, não há previsão legal expressa a permitir o uso do referido instituto e, no presente caso, nada há a prover quanto ao pleito formulado.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3533, 3596
Ementa oficial
DECISÃO
ROSANA DENIGRES NAPOLEAO , por meio da petição de fls. 89-110, formula pedido de reconsideração da decisão em que deneguei seu habeas corpus, "para fins de reconhecimento do efeito retroativo do art. 28-A do CPP e franqueamento do ANPP, ainda por meio da concessão de ofício da ordem .. ".
De início, saliento que, em que pese a prática reiterada de pedidos de reconsideração, não há previsão legal expressa a permitir o uso do referido instituto e, no presente caso, nada há a prover quanto ao pleito formulado.
Isso porque, como registrado no acórdão do Tribunal estadual, "dentre os fundamentos elencados pela postulante, em sua inicial, para desfazer o julgado rescindendo, nada constou acerca de possível vício processual decorrente de não propiciação à oferta de Acordo de Não Persecução Penal" (fl. 94).
E, por tal razão, a Corte de origem decidiu que "não se pode dizer omisso o acórdão que não se debruça sobre causa de pedir absolutamente inexistente na inicial da demanda revisional" (fl. 95).
Assim, porque a matéria sequer foi objeto de análise pelas instâncias de origem, inviável dela conhecer nesta via, sob pena de indevida supressão de instância .
À vista do exposto, não conheço do pedido de rec onsideração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.