DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecedente formulado por WAGNER CANHEDO AZEVEDO e OUTROS com o o… — TutAntAnt TutAntAnt 872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecedente formulado por WAGNER CANHEDO AZEVEDO e OUTROS com o objetivo de ver conferido efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- Os requerentes ajuizaram ação ordinária comum contra a Fazenda do Estado de São Paulo, deduzindo pretensões declaratórias e indenizatórias fundadas em responsabilidade civil direta e autônoma do Estado, decorrente de condutas próprias praticadas na qualidade de acionista sui generis da VASP com poderes efetivos de mando e veto , anteriormente à falência da companhia e independentemente dela (falência).
- O juízo de primeiro grau extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência do juízo fazendário para os pedidos relacionados à responsabilização da Fazenda por obrigações da massa falida da VASP ou por débitos já reconhecidos na Justiça do Trabalho.
- Quanto aos demais pedidos, determinou a emenda da petição inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, por entender que os pleitos indenizatórios foram formulados de maneira genérica e desprovida dos elementos essenciais exigidos pelos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecedente formulado por WAGNER CANHEDO AZEVEDO e OUTROS com o objetivo de ver conferido efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Os requerentes ajuizaram ação ordinária comum contra a Fazenda do Estado de São Paulo, deduzindo pretensões declaratórias e indenizatórias fundadas em responsabilidade civil direta e autônoma do Estado, decorrente de condutas próprias praticadas na qualidade de acionista sui generis da VASP com poderes efetivos de mando e veto , anteriormente à falência da companhia e independentemente dela (falência).
O juízo de primeiro grau extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência do juízo fazendário para os pedidos relacionados à responsabilização da Fazenda por obrigações da massa falida da VASP ou por débitos já reconhecidos na Justiça do Trabalho. Quanto aos demais pedidos, determinou a emenda da petição inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, por entender que os pleitos indenizatórios foram formulados de maneira genérica e desprovida dos elementos essenciais exigidos pelos arts. 319 e 324 do CPC.
Irresignados, os requerentes interpuseram agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo aquela Corte negado provimento ao recurso.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com alegação de violação de dispositivos do CPC e da Lei 11.101/2005, que foi inadmitido pelo TJSP, sob os fundamentos de ausência de ofensa à legislação federal e de suposta incidência da Súmula 7 do STJ. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, atualmente pendente de processamento e remessa a este Tribunal.
Requerem a concessão, em caráter liminar, de efeito suspensivo ativo ao agravo em recurso especial, com a suspensão do prazo de emenda da petição inicial e de todos os efeitos processuais decorrentes de seu eventual decurso inclusive indeferimento da inicial, extinção do feito, exclusão de pedidos e majoração do valor da causa , até o julgamento definitivo do AREsp ou ulterior deliberação do relator prevento.
Os recorrentes alegam preenchidos os requisitos da tutela de urgência: a probabilidade do direito estaria demonstrada pelas teses jurídicas veiculadas no apelo nobre, concernentes à negativa de prestação jurisdicional, ao erro de enquadramento quanto à competência e à natureza da pretensão, e à violação do regime legal da petição inicial e dos pedidos genéricos; o perigo de dano decorreria do risco concreto e iminente de indeferimento da petição inicial antes que este
[trecho intermediário suprimido]
das cláusulas do Termo de Permissão e do Termo de Cessão; c) inexiste contrariedade dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos e d) no agravo interposto, a parte não cuidou de impugnar, especificamente, um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo raro.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 14.464/PR, minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida o presente reclamo (AgInt na PET na Pet 11.583/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.