DECISÃO THIAGO DE ARAÚJO OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 872478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO DE ARAÚJO OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, com regime inicial aberto, bem como suspensão ou proibição de obter habilitação para dirig ir, pelo prazo de 2 meses, devido à prática do crime previsto no art.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por idêntico prazo.
- Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da sentença e do acórdão, por ausência de proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que os maus antecedentes que ele ostenta têm mais de dez anos e nem sequer foram observados pela sentença de primeira instância.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO DE ARAÚJO OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000879-10.2017.8.26.0594.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, com regime inicial aberto, bem como suspensão ou proibição de obter habilitação para dirig ir, pelo prazo de 2 meses, devido à prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por idêntico prazo.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da sentença e do acórdão, por ausência de proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que os maus antecedentes que ele ostenta têm mais de dez anos e nem sequer foram observados pela sentença de primeira instância.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, "a fim de anular o v. acórdão de apelação e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que avalie a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo" (fl. 71).
Decido
No caso em exame, observo que a sentença de primeiro grau, embora haja reconhecido a prática do delito imputado ao paciente, deixou de analisar a existência de direito subjetivo à suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, sem qualquer referência, naquele momento, à existência de antecedentes que pudessem obstar a concessão do benefício.
No julgamento do recurso de apelação, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação e negou ao paciente a possibilidade de fruição da suspensão condicional do processo, fundamentando a negativa na existência de maus antecedentes.
Entretanto, conforme se extrai dos autos, a condenação empregada como fundamento para afastar a suspensão condicional do processo refere-se a fato delituoso praticado há mais de doze anos da data da nova infração penal.
Assim, não poderia o Tribunal de origem considerar o referido título condenatório como fator impeditivo ao reconhecimento do direito subjetivo do paciente, em descompasso com a orientação consolidada no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual não se podem valorar negativamente, como maus antecedentes, condenações cujos efeitos jurídicos estejam superados pelo decurso do tempo.
Preenchidos os requisitos legais, como no caso, deve ser possibilitada a análise pelo Ministério Público quanto à proposta do benefício.
A negativa da suspensão condicional do processo fundamentada exclusivamente em antecedentes antigos e desconsiderados para fins penais viola direito subjetivo do paciente.
À vista do exposto, concedo a ordem para anular o acórdão de apelação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, para que seja avaliada a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo em favor do paciente Thiago de Araújo Oliveira, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.