ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 872488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso, visando ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de latrocínio tentado em continuidade delitiva.
- O paciente foi condenado por latrocínio tentado, associação criminosa e cárcere privado, com penas totalizando 18 anos e 8 meses de reclusão, acrescidas de 2 anos e 4 meses pela continuidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10635, 10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 497/STF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso, visando ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de latrocínio tentado em continuidade delitiva.
2. O paciente foi condenado por latrocínio tentado, associação criminosa e cárcere privado, com penas totalizando 18 anos e 8 meses de reclusão, acrescidas de 2 anos e 4 meses pela continuidade delitiva. A Corte de origem declarou extinta a punibilidade dos delitos de associação criminosa e cárcere privado por prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena aplicada antes do aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado é que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A prescrição da pretensão punitiva, em crimes continuados, deve ser calculada com base na pena aplicada na sentença, sem considerar o acréscimo da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497 do STF.
6. No caso concreto, inexistiu decurso do prazo prescricional de 20 anos entre os marcos interruptivos, considerando a pena de 18 anos e 8 meses aplicada ao crime de latrocínio tentado.
IV.DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prescrição da pretensão punitiva em crimes continuados deve ser calculada com base na pena aplicada na sentença, sem considerar o acréscimo da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, I;
[trecho intermediário suprimido]
eventual prazo prescricional com base nas penas aplicáveis anteriormente à referida alteração legislativa.
6. Não é demais falar que, no que toca à pena aplicada, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que os fatos se deram entre 2004 e 2009, a denúncia foi recebida no ano de 2010 e a sentença foi publicada em 17/9/2021 (ID 31423851, dos autos da Apelação Criminal), e no ano de 2022, não tendo se passado, portanto, o lapso temporal de 20 (vinte) anos entre os marcos interruptivos mencionados, conforme previsto no art. 109, I, do CP, para a pena fixada anteriormente à aplicação da continuidade delitiva, eis que tal acréscimo não é computado, nos termos da Súmula n. 497 do STF.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.485.302/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.