ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 872717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- A quantidade e a natureza das drogas, aliadas à apreensão de apetrechos para o tráfico, que denotam a habitualidade delitiva, justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado abaixo da fração máxima, desde que tais parâmetros não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza das drogas, aliadas à apreensão de apetrechos para o tráfico, que denotam a habitualidade delitiva, justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado abaixo da fração máxima, desde que tais parâmetros não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria da pena.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo n. 1.241, que definirá a possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado. Contudo, o tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da matéria, de forma que deve prevalecer a jurisprudência atual das Cortes Superiores quanto ao tema.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUVANOR BISPO DOS SANTOS contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e d o pagamento de 250 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade das provas obtidas por ocasião do flagrante, com a consequente absolvição do agravante, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial no que tange à dosimetria da pena, sustentando que a quantidade de drogas e a apreensão de apetrechos utilizados para o tráfico não seriam suficientes para justificar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado abaixo da fração máxima de dois terços.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do
[trecho intermediário suprimido]
g de maconha) são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base e adoção da fração superior a 1/6, exatamente nos termos do que preconiza o art. 42 da lei n. 11.343/2006. Precedentes.
5. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.