DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELE MARGARIDA DE SOUZA em que se aponta co… — HC HC 873975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELE MARGARIDA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 233 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- O impetrante alega que, embora preenchidos os requisitos legais, não houve a oferta de acordo de não persecução penal.
- Aduz que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELE MARGARIDA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 233 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, § 4º, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que, embora preenchidos os requisitos legais, não houve a oferta de acordo de não persecução penal.
Aduz que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos.
Afirma, ainda, que não deve ser expedido mandado de prisão, uma vez que ainda não ocorrido o trânsito em julgado.
Por fim, argumenta que a paciente está gestante e possui filhos menores de 12 anos, devendo, por essa razão, ser aplicada a prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada a oferta do acordo de não persecução penal ou, subsidiariamente, a conversão da reprimenda corporal em pena restritiva de direitos ou o deferimento da prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas fls. 415-452.
O parecer do Ministério Público Federal é pela denegação da ordem.
É o relatório.
Referente à ação penal de que trata o presente writ, verifica-se que, nos autos do feito conexo, AREsp n. 2.625.762/SP, foi proferida decisão determinando a remessa dos autos à origem para que fossem adotadas providências para a eventual propositura do acordo de não persecução penal em favor da paciente.
Da referida decisão extraio as seguintes passagens:
No caso dos autos, afiguram-se presentes os parâmetros legais abstratos que viabilizam a discussão de acordo de não persecução penal, independentemente da matéria alegada no recurso especial, do conteúdo do acórdão recorrido ou do recurso ainda pendente nos autos.
Registre-se que o critério legal de cabimento do ANPP quanto às penas se relaciona à pena mínima prevista, apesar da análise tardia que em abstrato pode vir a ser feita em razão das teses mencionadas.
Conforme fixado no mencionado recurso repetitivo, a solução, inclusive por provocação do consensual deve ser ao menos oportunizada Poder Judiciário, em todos os processos que não tenham transitado em julgado até o dia nos quais não tenha havido proposta de acordo ou 18/9/2024 fundamentação idônea para o seu não oferecimento pelo Ministério Público, exceto se tiver havido expressa manifestação de desinteresse do réu.
Por fim, registre-se que qualquer outra matéria só pode ser apreciada antes de esgotada a possibilidade de acordo caso haja prévia e expressa manifestação acerca do desinteresse pelas partes, observada a natureza pré-processual do instituto.
Ante o exposto, com baixa determino a remessa dos autos à origem, independentemente de prazo, para que as instâncias originárias adotem as providências necessárias para eventual discussão do acordo de não persecução penal pelas partes.
Tal circunstância, portanto, esvazia o objeto da presente impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.