ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 874123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- No particular, a instância ordinária, soberana no exame fático-probatório, concluiu pela presença de bastantes elementos de convicção para firmar sua conclusão e, ao contrário do alegado pela defesa, não se restringiram a depoimentos prestados na fase inquisitorial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. LITISPENDÊNCIA EM AÇÕES PENAIS. CONTEXTOS FÁTICOS E TEMPORAIS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No particular, a instância ordinária, soberana no exame fático-probatório, concluiu pela presença de bastantes elementos de convicção para firmar sua conclusão e, ao contrário do alegado pela defesa, não se restringiram a depoimentos prestados na fase inquisitorial. Inviável concluir pela existência de flagrante ilegalidade que viabilize a concessão da ordem, de ofício, pois a pretensão de absolvição sob a alegação de carência de provas formulada na inicial implicaria incursão verticalizada em material epistêmico, que não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Precedentes.
2. Afastou-se a litispendência, considerando que as ações penais possuíam contextos fáticos e temporais distintos, não havendo duplicidade de demandas. Sublinhou-se que "Embora as denúncias imputem a prática de um crime idêntico, vale lembrar que não há coincidência temporal entre as condutas descritas, inexistindo, portanto, identidade de demandas. As denúncias tratam do crime de tráfico de entorpecentes, com ligação com a facção criminosa do Comando Vermelho com atuação absolutamente independentes entre si, ocorridas em circunstâncias de tempo particulares." Nessa ordem de ideias, a revisão do julgado demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável na via do habeas corpus.
3 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIO DA SILVA TEIXEIRA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 479/491, em que não conheci do habeas corpus.
No presente recurso (fls. 499/504), a defesa assevera a ocorrência de litispendência. Afirma que "A denúncia apresentada em 24.09.2019, imputa ao Agravante a mesma conduta, dentro do mesmo período, em relação aos mesmos fatos da denúncia da instrução combatida neste remédio."
Acrescenta que "a condenação foi fundamenta nos depoimentos prestados em sede de IP E NÃO
[trecho intermediário suprimido]
pois não foi demonstrada similitude fática entre a agravante e o corréu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de litispendência é confirmada quando as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos. 2. A extensão de decisão favorável a corréu requer demonstração de similitude fática entre os réus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC, art. 337, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2019; STJ, AgRg no RHC 106.983/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2020.
(AgRg no HC n. 879.628/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.