ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 874774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
- No caso concreto, a polícia recebeu denúncia anônima específica e realizou patrulhamento nas imediações do ponto de tráfico denunciado, culminando na abordagem do indivíduo, sucedida de indicação precisa de um dos abordados no sentido de que o imóvel em que fora realizada a busca domiciliar era utilizado para armazenamento de entorpecentes.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, a polícia recebeu denúncia anônima específica e realizou patrulhamento nas imediações do ponto de tráfico denunciado, culminando na abordagem do indivíduo, sucedida de indicação precisa de um dos abordados no sentido de que o imóvel em que fora realizada a busca domiciliar era utilizado para armazenamento de entorpecentes.
3. Localizados 32 tijolos de maconha, além de uma quantidade menor particionada e pronta para venda, totalizando aproximadamente 20,7 kg, além de balança de precisão e celular cujas mensagens periciadas indicam o contínuo envolvimento do paciente com tráfico de drogas.
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu a ordem para declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, bem como as delas decorrentes e, consequentemente, absolver o agravado na Ação P enal n. 1501509-05.2021.8.26.0567.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado definitivamente às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 1.066 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A condenação transitou em julgado no dia 23/11/2012.
Nos autos do HC n. 781.492/SP, a ordem foi concedida para redimensionar a pena do agravado para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
Posteriormente, o pedido de revisão criminal foi indeferido, nos termos do acórdão de fls. 16-23.
O relator anterior, Ministro Jesuíno Rissato
[trecho intermediário suprimido]
interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal a fim reformar a ordem concessiva anteriormente proferida e não conhecer do habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.