DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO BORGES DE OLIVEI… — HC HC 875198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO BORGES DE OLIVEIRA, GEISA ELAINE DE OLIVEIRA SANTOS, JOSE TIAGO DA SILVA, MARCOS RODRIGUES PEREIRA, PAULO VICTOR DOS SANTOS SILVA, TARCISIO RAIMUNDO, WELINTON LUIS DA COSTA SILVA e DANIELLE VALE SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- É esta a ementa do julgado: "APELAÇÕES CRIMINAIS.
- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, INCISOS IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, C/C ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL SEM PREJUÍZO, AINDA, DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40, INCISO III DA LEI DE DROGAS.
Resultado indicado
700.418/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 29/6/2023.) Por fim, a ordem merece ser concedida quanto ao regime de cumprimento de pena dos réus Paulo Victor, Danielle e Geisa.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO BORGES DE OLIVEIRA, GEISA ELAINE DE OLIVEIRA SANTOS, JOSE TIAGO DA SILVA, MARCOS RODRIGUES PEREIRA, PAULO VICTOR DOS SANTOS SILVA, TARCISIO RAIMUNDO, WELINTON LUIS DA COSTA SILVA e DANIELLE VALE SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0001488- 64.2020.8.19.0040.
É esta a ementa do julgado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO AVALANCHE. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, INCISOS IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, C/C ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL SEM PREJUÍZO, AINDA, DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40, INCISO III DA LEI DE DROGAS. COMPLEXA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES ARGUIDAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA PEÇA INAUGURAL. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA PROVA ORAL. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS DEFESAS. PRELIMINARES REJEITADAS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DIFICULDADE DE COMPREENSÃO DO RÉU JOSIMAR. MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO DE RECORRER FICARÁ A CARGO DA DEFENSORIA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EXTEMPORÂNEAS PELA DEFESA. DESEJO DE RECORRER MANIFESTADO PELO RÉU VITOR. APELAÇÕES NÃO RECEBIDAS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU JOSIMAR CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU AS RAZÕES DE APELO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO. APLICAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. MÉRITO. AS DEFESAS ALEGAM, EM SÍNTESE, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. TESES QUE NÃO PROSPERAM. ÂNIMO DE ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER DURADOURO E ESTÁVEL PRESENTES. PARCERIAS FIRMADAS, ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO DE TAREFAS, VISANDO A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, CUJO ENVOLVIMENTO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NA LONGA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, NA QUAL SE ASSENTA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE CULMINOU NA APRENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, PARA DISTRIBUIÇÃO NO MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA READEQUAÇÃO DAS PENAS APLICADAS.
Duplo grau de jurisdição. Observância à real função da justiça penal, fundada no garantismo e na efetividade do processo. Apelante intimado da sentença que deixou a cargo da Defesa
[trecho intermediário suprimido]
(1/3) .
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 700.418/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 29/6/2023.)
Por fim, a ordem merece ser concedida quanto ao regime de cumprimento de pena dos réus Paulo Victor, Danielle e Geisa. Diante da fixação da pena-base no mínimo legal e do quantum estabelecido, levando-se em conta, todavia, as circunstâncias concretas do delito, o regime semiaberto mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do delito, nos termos do § 2º, "b", art. 33 do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, com fundamento no art. 34, c/c art. 203, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de ofício para estabelecer tão-somente em relação aos pacientes PAULO VICTOR DOS SANTOS SILVA, DANIELLE VALE SILVA e GEISA ELAINE DE OLIVEIRA SANTOS o regime semiaberto para cumprimento de pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.