DECISÃO Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por Danilo Gentili Júnior e D… — HDE HDE 8762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por Danilo Gentili Júnior e Diogo Portugal contra Talita Bueno Fonzar Leiva e Robson Leiva Santos, cujo objeto é sentença de indenização por perdas e danos exarada pelo Tribunal do 9º Circuito Judicial do Condado de Orange, Fló rida, Estados Unidos da América.
- Citados por edital, os requeridos deixaram de apresentar contestação no prazo legal.
- A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à homologação (fl.
- O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da pretensão inicial (fls.
Tese jurídica registrada
Homologada a Sentença Estrangeira #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por Danilo Gentili Júnior e Diogo Portugal contra Talita Bueno Fonzar Leiva e Robson Leiva Santos, cujo objeto é sentença de indenização por perdas e danos exarada pelo Tribunal do 9º Circuito Judicial do Condado de Orange, Fló rida, Estados Unidos da América.
Citados por edital, os requeridos deixaram de apresentar contestação no prazo legal.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à homologação (fl. 462).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da pretensão inicial (fls. 465-471).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de indenização por perdas e danos (fls. 85-90), acompanhada de apostila (fl. 83-84), tradução oficial (fls. 19-23) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 85 ).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.