ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 876503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 400 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa alegou ilegalidade na atuação dos guardas municipais, ausência de justa causa para a abordagem e busca pessoal, e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo (2/3).
Resultado indicado
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo regimental, que foi inicialmente desprovido pela Quinta Turma.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 400 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou ilegalidade na atuação dos guardas municipais, ausência de justa causa para a abordagem e busca pessoal, e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo (2/3).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do paciente e a dosimetria da pena, com aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/3, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a ausência de comprovação de atividade lícita.
3. A Quinta Turma do STJ concedeu a ordem para anular a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, por entender que a atuação deles havia desbordado de suas atribuições constitucionais, e determinou a absolvição do paciente.
4. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo regimental, que foi inicialmente desprovido pela Quinta Turma. Posteriormente, a Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito com o entendimento do STF consolidado no Tema 656.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal no caso concreto foi legítima, considerando o entendimento do STF no Tema 656, que reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.
6. Outra questão em discussão é a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo (2/3), considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas e a
[trecho intermediário suprimido]
da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo (2/3).
Passo à dosimetria da pena.
Tendo em vista que a pena intermediária havia sido fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, a incidência da causa de diminuição em 2/3 torna a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa. Diante da quantidade de pena e da primariedade do paciente, fixo o em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo regimental para restabelecer a condenação do paciente. Concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena a 2 anos e 200 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.