ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 876563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- DESÍGNIOS AUTÔNOMOS CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A diferença entre o concurso formal próprio e o impróprio está relacionada ao elemento subjetivo do agente, ou seja, à presença de desígnios autônomos ou únicos, respectivamente, para cada resultado.
3. No caso concreto, o agravante foi condenado a 58 anos de reclusão por três homicídios qualificados tentados e um feminicídio. As instâncias ordinárias aumentaram a reprimenda dos homicídios qualificados em 9 anos e 9 meses de reclusão pela valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, e a Corte local expressamente afirmou que ficou devidamente comprovado que o apelante agiu com desígnios autônomos.
4. O critério usado pelas instâncias de origem - aumento em 2 anos e 5 meses de reclusão para cada vetorial negativa - não se revela manifestamente desarrazoado, não se verificando ilegalidade suficiente a reformar as circunstâncias judiciais. Para acolher a pretensão defensiva quanto ao concurso formal próprio, seria necessário desconstituir a premissa firmada pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via eleita.
5. A tese sobre a inidoneidade dos fundamentos usados para aumentar a pena-base do réu não foi previamente analisada pela Corte estadual no ato apontado como coator, razão pela qual não pode o STJ conhecer diretamente da
[trecho intermediário suprimido]
com a via eleita.
Por fim, reitero que o Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre os fundamentos usados para aumentar a pena-base do réu. Dessa forma, como a tese suscitada neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte local no ato apontado como coator, não pode o STJ conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.