ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 876730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, exercendo juízo de retratação, manteve o acórdão que negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, exercendo juízo de retratação, manteve o acórdão que negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMA DE REPERCUSSÃO N. 280 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO DOS AUTOS QUE DIFERE DA TEMÁTICA ABORDADA NO TEMA N. 280 DO STF. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REAFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 9/5/2016).
2. De acordo com o voto condutor do julgado, o conceito de "fundadas razões" foi extraído do art. 240, § 1º, do CPP. Confira-se: "O modelo probatório é o mesmo da busca e apreensão domiciliar - fundadas razões, art. 240, §1º, do CPP". Ciente da natureza indeterminada do referido conceito, o eminente relator não se propôs delimitar integralmente o seu alcance e esclareceu que "A solução preconizada não tem a pretensão de resolver todos os problemas. A locução fundadas razões demandará esforço de concretização e interpretação".
3. O caso dos autos nem sequer diz respeito a provas obtidas por meio de agentes estatais no domicílio do réu, ou seja, em nada diz respeito ao Tema n. 280 do STF. Ao contrário, refere-se a provas obtidas por meio de busca pessoal realizada no acusado em total desconformidade com o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal e com o que decidido pelo STJ acerca do tema por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (DJe 25/4/2022), que, ao interpretar o referido dispositivo legal, estabeleceu alguns critérios para a realização de tal medida. Não há, portanto, absolutamente nenhuma afronta à tese fixada no Tema n. 280 do STF.
4. Posteriormente, o Plenário do STF, em julgamento realizado em 11/4/2024, nos autos d o HC n. 208.240/SP
[trecho intermediário suprimido]
(Rel. Ministro Edson Fachin), ratificou a compreensão já adotada por esta Corte e fixou a tese de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, cor da pele e aparência física".
E, porque, no caso, não foi demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, é inequívoca a conclusão de que deveria ser reconhecida a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, o qu e conduz à absolvição do réu, tal como decidido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça.
III. Dispositivo
À vista do exposto, mantenho os acórdãos de fls. 136-146 e de fls. 171-178.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.