ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 876734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios da decisão embargada, como omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já apreciadas.
Resultado indicado
Na espécie, não havia fundadas razões para a busca pessoal, pois não é razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial e o fato de o local ser conhecido por ser frequentado por usuários e traficantes de drogas, por si só, enquadrem-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios da decisão embargada, como omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já apreciadas.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão da Sexta Turma, capitaneado pelo voto do então Relator, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), assim ementado (fls. 172-173):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.
2. Na espécie, não havia fundadas razões para a busca pessoal, pois não é razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial e o fato de o local ser conhecido por ser frequentado por usuários e traficantes de drogas, por si só, enquadrem-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. Ademais, o Juízo de origem reconheceu que o agravado não foi visto comercializando entorpecentes, tampouco os policiais militares narraram que haveria outros indivíduos próximos aparentando ser usuários de drogas. Além disso, foi expressamente dito que o acusado não correu, somente mudou a direção e atravessou a rua quando viu a guarnição policial.
3. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a
[trecho intermediário suprimido]
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.
Ressalvo, porém, meu ponto de vista quanto ao tema de fundo do habeas corpus, na medida em que entendo que as circunstâncias fáticas apresentadas configurar iam fundadas razões para a atuação policial.
Contudo, como mencionado anteriormente, não havendo vícios de embargabilidade a serem sanados, e considerando a natureza vinculada do presente recurso, deixo de atribuir-lhe efeitos infringentes, o que consistiria em alteração do entendimento meritório já lançado pela Turma julgadora competente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.