DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MEGA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IM… — TutAntAnt TutAntAnt 877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MEGA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. para suspender os efeitos do acórdão prolatado pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento n.
- A requerente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art.
- 489, § 1º do CPC, por não enfrentar argumentos e provas que apontariam supostos vícios nos atos expropriatórios, notadamente quanto à avaliação dos bens, à regularidade dos leilões, à alegada ausência de intimação de coproprietários e à necessidade de submissão da execução ao juízo universal da falência.
- Informa que o recurso especial ainda será distribuído na origem.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.04939., 00899.07681.09580.09607., 00899.07681.09580.04839.04846., 08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MEGA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. para suspender os efeitos do acórdão prolatado pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento n. 2017834-74.2026.8.26.0000.
A requerente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 489, § 1º do CPC, por não enfrentar argumentos e provas que apontariam supostos vícios nos atos expropriatórios, notadamente quanto à avaliação dos bens, à regularidade dos leilões, à alegada ausência de intimação de coproprietários e à necessidade de submissão da execução ao juízo universal da falência.
Informa que o recurso especial ainda será distribuído na origem.
Alega estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na apontada violação ao dever de fundamentação, e do periculum in mora, diante do risco de consolidação definitiva das arrematações, com prejuízo patrimonial irreversível.
Requer, em caráter excepcional, a concessão de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, suspendendo os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do apelo nobre, invocando precedentes do STJ que admitem a mitigação das Súmulas ns. 634 e 635 do STF em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
É o relatório. Decido.
Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2012 pelo Banco Bradesco S.A., no curso da qual foram realizados atos expropriatórios consistentes em leilões judiciais eletrônicos de imóveis pertencentes à ora requerente, incluída no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já transitado em julgado.
O Tribunal de Justiça paulista negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo, em síntese: (i) a inaplicabilidade do juízo universal da falência, por se tratar de bens pertencentes a pessoa jurídica distinta da massa falida; (ii) a regularidade das intimações e dos leilões realizados por meio eletrônico; (iii) a validade das avaliações dos imóveis, realizadas em 2024; e (iv) a inexistência de preço vil, uma vez que as arrematações ocorreram por valores superiores a 60% da avaliação.
Em regra, a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo quando ainda pendente juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem ou, até mesmo na extremada hipótese de não ter sido ainda interposto recurso especial - como no caso -, só é admitida em situações excepcionalíssimas, desde que para salvaguardar o direito da parte e quando o acórdão a ser impugnado apresentar-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte evidenciar, de plano, a probabilidade de êxito do apelo nobre e o risco de dano na análise da irresignação.
A parte requerente limitou-se a transcrever a íntegra do acórdão recorrido e a alegar genericamente deficiência de fundamentação do julgado.
Ausente a demonstração de teratologia do acórdão impugnado, a justificar a excepcionalíssima possibilidade de requerimento de tutela provisória diretamente a esta Corte Superior, mostra-se inadmissível o pedido, não merecendo conhecimento.
Ante o exposto, indefiro a inicial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.