DECISÃO 1 — HC HC 877262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 142-159) interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu ilícita a atuação da guarda municipal desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais, mesmo em situação de flagrante delito.
- O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 108-109): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 142-159) interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu ilícita a atuação da guarda municipal desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais, mesmo em situação de flagrante delito.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 108-109):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR EM RAZÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA AS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADAS ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. Precedentes.
2. No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais, uma vez que, após receberem denúncia anônima, foram ao local e avistaram o paciente e somente após o abordarem encontraram drogas em seu poder. Logo após, realizaram busca domiciliar na residência do acusado, sem terem competência para tal ato.
3. Tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi constatada após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições dos guardas municipais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe.
4. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput e X, 6º, caput, e 144, caput e § 8º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Defende a validade da revista pessoal e da subsequente prisão realizada por guardas municipais em situação de flagrante pela prática de tráfico de drogas.
Aduz que os guardas civis municipais, com o escopo de salvaguardar a sociedade, têm o dever de efetuar a abordagem e a busca pessoal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Após a interposição do recurso extraordinário, os embargos de declaração opostos
[trecho intermediário suprimido]
municipais em ações de segurança urbana.
2. Em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e das buscas pessoal e domiciliar realizadas pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.
3. Embargos de declaração acolhidos.
O Ministério Público do Estado de São Paulo foi intimado do teor do acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração (fl. 189).
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 195).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de São Paulo informou (fl. 207) a perda de objeto do recurso extraordinário.
Decido.
2. Em razão da nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 197-199.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.