ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 877877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. A concessão da ordem foi fundamentada, de modo suficiente, na nulidade da prova obtida por violação do domicílio.
3. Constata-se a omissão do acórdão embargado, uma vez que, reconhecida a nulidade da busca domiciliar, deve o paciente também ser absolvido do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO GUIMARÃES contra acórdão assim ementado (fl. 135):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. FALTA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO DOMICÍLIO PELO ACUSADO.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.
2. Conforme entendimento firmado por esta Corte, o simples patrulhamento dos policiais, desacompanhado de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais, no domicílio, sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa para a medida.
3. Na espécie, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas, dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a reação de nervosismo do réu com a abordagem policial.
4. As regras de experiência e o senso
[trecho intermediário suprimido]
domicílio, franqueando a formação de prova incriminatória. Cabe aos agentes estatais demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento foi livremente prestado, ou que havia, em curso, na residência , uma clara situação de crime permanente. No caso, não houve documentação desse consentimento, seja por escrito, por testemunhas ou por registro de áudio-vídeo.
Nesse contexto, é de ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mesmo sentido: .. (Grifei.)
Via de consequência, reconhecida a nulidade da prova obtida, também deve o paciente ser absolvido do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Ante o expo sto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para absolver o paciente do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.