DECISÃO DANIEL GOMES postula a extensão dos feitos da decisão de fls — HC HC 878187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL GOMES postula a extensão dos feitos da decisão de fls.
- 287-284, em que concedi a parcialmente a ordem no habeas corpus impetrado por CLEIDISON FABIANO SANTOS para: a) aplicar a minorante do art.
- 11.343/06; b) reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente para o patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais multa de 250 dias-multa, em regime inicial aberto; c) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
- A defesa sustenta que " .. restou configurado e evidenciado que os corréus se enquadram em situação idêntica, no que tange às razões da fixação do regime de cumprimento de pena, sendo devido a ambos o benefício já reconhecido, se enquadrando perfeitamente ao dispositivo legal acima citado." (fls.
Resultado indicado
Por sua vez, a decisão do presente writ em que foi parcialmente concedida a ordem em favor de Cleidison levou em conta a deficiência de fundamentação para o decote da fração máxima do tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL GOMES postula a extensão dos feitos da decisão de fls. 287-284, em que concedi a parcialmente a ordem no habeas corpus impetrado por CLEIDISON FABIANO SANTOS para: a) aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06; b) reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente para o patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais multa de 250 dias-multa, em regime inicial aberto; c) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
A defesa sustenta que " .. restou configurado e evidenciado que os corréus se enquadram em situação idêntica, no que tange às razões da fixação do regime de cumprimento de pena, sendo devido a ambos o benefício já reconhecido, se enquadrando perfeitamente ao dispositivo legal acima citado." (fls. 307-316).
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos
outros.
No caso em exame, há similitude fática entre a situação do paciente deste
habeas corpus e a do ora requerente, porquanto ambos foram condenados, em primeiro grau, com base na mesma fundamentação, como coautores do crime de tráfico de entorpecentes, e ambos foram contemplados com a figura do "tráfico privilegiado".
Da mesma forma, em apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Cleidison Fabiano Santos e Daniel Gomes, dentre outros réus, a Oitava Câmara de Direito Criminal deu provimento ao recurso para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima (1/6), o que redundou no aumento da pena definitiva para ambos os réus. Observo que o voto condutor do acórdão reproduziu de forma literal a fundamentação para apreciar o apelo em face de ambos os réus, evidenciando a similitude fática e processual das situções deles.
Por sua vez, a decisão do presente writ em que foi parcialmente concedida a ordem em favor de Cleidison levou em conta a deficiência de fundamentação para o decote da fração máxima do tráfico privilegiado. Trata-se de circunstância objetiva, pois diz respeito, pura e simplesmente, às condições legais para a incidência da minorante.
Assim, porque caracterizada hipótese prevista no art. 580 do CPP, devem ser estendidos ao requerente os efeitos da decisão proferida às fls. 287-298.
À vista do exposto, defiro o pedido de extensão, para: a) aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06; b) reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente para o patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais multa de 250 dias-multa, em regime inicial aberto; c) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
Comunique-se, com urgência, o inteir o teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.