DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE DE MATOS GOMES,… — HC HC 878586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE DE MATOS GOMES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 121, § 2º, incisos IV e VI e § 2º-A, inciso II, c/c o art.
- 14, inciso II, do Código Penal - CP (feminicídio tentado), tendo o Juízo de primeiro grau individualizado a reprimenda em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE DE MATOS GOMES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 1500434-43.2021.8.26.0562.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos IV e VI e § 2º-A, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal - CP (feminicídio tentado), tendo o Juízo de primeiro grau individualizado a reprimenda em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a custódia cautelar.
A defesa e Ministério Público recorreram e a 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento recurso ministerial aumentando a pena para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, consoante o acórdão que restou assim ementado:
"JÚRI HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Inocorrência Existência de elementos razoáveis a propósito do envolvimento do acusado no delito - Jurados que optaram por versão razoavelmente comprovada nos autos - Qualificadoras (recurso que dificultou a defesa da vítima e por razões da condição de sexo feminino) mantidas -Desnecessidade de quesito específico para a tese de desistência voluntária da defesa - Quesito da tentativa de homicídio que já abrange esse questionamento - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA ALTERADA. Elevação da fração de aumento da pena-base. Redução decorrente da tentativa deve ser operada no mínimolegal. Recurso defensivo improvido e apelo ministerial provido." (fl. 33).
No presente writ a defesa afirma a nulidade do julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri em virtude da ausência de quesitação acerca da tese sustentada consistente na desistência voluntária. Aduz, ainda, que a redação do quesito relativo à tentativa violou o princípio da correlação e apresenta dubiedade semântica.
Requer, em liminar, o sobrestamento dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pugna pela anulação da condenação e pela submissão do paciente a novo julgamento.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 56-57.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 63-85.
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial da ordem, e, nessa extensão, pela denegação da ordem (fls. 89-92).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na
[trecho intermediário suprimido]
da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação. 3. Na espécie, à luz do que decidido pela Corte Suprema, não há qualquer ilegalidade na execução provisória da pena imposta ao agravante, porquanto, esgotada a instância ordinária, os recursos especial e extraordinário não são dotados de efeito suspensivo.
4. Agravo improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.058.456/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.