ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 879086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3642, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração não demonstrou constrangimento ilegal na decisão que ratificou o recebimento da denúncia em relação à tipicidade das condutas imputadas, uma vez que o acórdão hostilizado destacou que há indícios de coautoria e prova da materialidade suficientes para a persecução penal, apresentados na denúncia.
2. Acolher a pretensão mandamental de anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia ou de trancamento da ação penal via habeas corpus somente seria possível de forma excepcional, quando se constatar, de plano, a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. Precedente.
3. Não se conhece das alegações de falta de fundamentação sobre as teses defensivas e de ausência de dolo na fraude em licitações, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURO CESAR LEITE SIQUEIRA - réu em ação penal que apura a prática de peculato-desvio, fraude à licitação e integrar organização criminosa, decorrente da denominada Operação Conluio -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 463/473 - HC n. 0022003-61.2023.8.17.9000).
Busca a impetração a anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia ou, alternativamente, o trancamento da Ação Penal n. 0000363-07.2023.8.17.3340 (da 2ª Vara da comarca de São José do Egito/PE), aos argumentos de:
a) falta de fundamentação sobre as teses defensivas, argumentando que a decisão não enfrentou as teses defensivas, como a
[trecho intermediário suprimido]
associação criminosa - e de ausência de dolo na fraude em licitações, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Ademais, não foi demonstrado o alegado constrangimento ilegal em relação à tipicidade das condutas imputadas, uma vez que o acórdão hostilizado destacou que há indícios de coautoria e prova da materialidade suficientes para a persecução penal, apresentados na denúncia (fls. 468/469).
Isso porque acolher a pretensão mandamental via habeas corpus somente seria possível de forma excepcional, quando se constatar, de plano, a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade (RHC n. 211.690/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Em razão disso, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.