DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Anderson Adauto Pereira contra a decisão de fls — AREsp AREsp 879184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Anderson Adauto Pereira contra a decisão de fls.
- 2558-2566 (e-STJ), em que o então Relator, Ministro Og Fernandes, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que, "Categoricamente, não há dolo específico ou genérico, voltado para a finalidade de burlar a norma legal ou de não aplicá-la (relembrando que a contratação e compra de medicamentos é procedimento complexo) o que leva à conclusão de que pena foi imposta por responsabilidade objetiva, em colisão direta com as regras federais cogitadas" (e-STJ, fl.
- 2600), não sendo o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, pois todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia estão delimitadas no acórdão recorrido.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Provimento por decisão monocrática #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Anderson Adauto Pereira contra a decisão de fls. 2558-2566 (e-STJ), em que o então Relator, Ministro Og Fernandes, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que, "Categoricamente, não há dolo específico ou genérico, voltado para a finalidade de burlar a norma legal ou de não aplicá-la (relembrando que a contratação e compra de medicamentos é procedimento complexo) o que leva à conclusão de que pena foi imposta por responsabilidade objetiva, em colisão direta com as regras federais cogitadas" (e-STJ, fl. 2600), não sendo o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, pois todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia estão delimitadas no acórdão recorrido.
Reforça, "por exemplo, que no acórdão estadual (que julgou apelações) embora não tenha sido consignada a data em que expedidos os ofícios pela Promotoria de Justiça, e recebidos pelo Executivo Municipal, não se ignora que são posteriores às ordens supostamente descumpridas, intimados apenas o Secretário Municipal (ora litisconsorte) e o Procurador. Também não pode deixar de registrar que nenhum desses ofícios ou ordens judiciais foi recebido pessoalmente pelo agravante, o que, inclusive, vem sendo repetido desde a inicial. Esse quadro, por si só, já enseja o conhecimento provimento do recurso especial sem revolvimento de um único fato ou documento, uma vez que os acórdãos estaduais contêm todas as premissas referidas. Com efeito, não pode ser punido o então Prefeito por ato que não lhe é atribuído nos acórdãos mineiros, eis que não restou demonstrado que teve ciência do descumprimento das decisões judiciais, ele que nunca fora intimado pessoal e contemporaneamente aos fatos apurados, reitere-se" (e-STJ, fl. 2601).
Aduz, ainda, que, "No presente caso, como consta dos arestos estaduais, há responsabilidade aplicada objetivamente quanto ao agravante. Ou seja, foi condenado porque exercia o cargo de prefeito. Dessa maneira, as penas cumuladas são gravíssimas, em especial as de suspensão de direitos políticos, proibição de contratação com a Administração Pública, perda de cargo público e multa, extremamente desproporcionais" (e-STJ, fl. 2604).
Busca, assim, a "reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo sobrestamento do feito conforme permite o artigo 1.035, § 5º do Novo CPC. Caso não sobrestado e/ou não reconsiderada a decisão, requer submissão ao Pleno da Turma, para provimento do agravo interno, com o fim de ser conhecido e acatado o recurso especial de
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp 1662145/SP, Relatora para acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/4/2025 - sem grifo no original)
Vale registrar, por fim, que o feito transitou em julgado em relação ao corréu Valdemar Hial, pois não houve recurso contra a decisão de fls. 2640-2641 (e-STJ), em que o então Relator rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que não conhecera de seu recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão agravad a, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.