ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 879602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL.
- TESE ARGUÍDA EM INOVAÇÃO RECURSAL E INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. TESE ARGUÍDA EM INOVAÇÃO RECURSAL E INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental defensivo, em que se alegou omissão quanto à ilicitude de gravação unilateral de conversa telefônica.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
3. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por estelionato e organização criminosa, com pedido de redução de pena pela colaboração voluntária e confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso em relação à tese de nulidade da condenação por utilização de gravação realizada de forma unilateral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração, cujo cabimento é regulado nos casos previstos no art. 619 do CPP.
7. No caso dos autos, a pretexto de omissão no acórdão embargado, o que pretende a defesa é a rediscussão de matéria já analisada pelo colegiado. Ademais, a tese arguida constitui indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração, além de não ter sido analisada no acórdão que julgou a apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração, cujo cabimento é regulado nos casos previstos no art. 619 do CPP. 2. Inviável a inovação recursal em sede de habeas corpus, mormente diante da ausência de análise pela Corte de origem, o que também configura supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.024, § 3º; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.430.480/BA, Rel. Min. Joel Ilan
[trecho intermediário suprimido]
segunda instância e, na medida do que julgou necessário, o advogado subscritor das razões de apelação transcreveu os depoimentos que suportavam a tese defensiva.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 427.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018, grifei)
Logo, considerando a pretensão de rediscussão, aplicável ao presente recurso o entendimento de que " a irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa" EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.785/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.