DECISÃO JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 879633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Ceará na Apelação Criminal n.
- 0000475-74.2000.8.06.0175/50000 e na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado no crime previsto no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Ceará na Apelação Criminal n. 0000475-74.2000.8.06.0175/50000 e na Revisão Criminal n. 0635166-36.2022.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado no crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.
A defesa aduz, em síntese, a nulidade do julgamento em razão de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, bem como nulidade do acordão de apelação em razão da ausência de fundamentação específica.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 175-178).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de embargos de declaração em apelação proferido em 6/10/2020. A condenação transitou em julgado em 29/3/2021. Consta, também, decisão do Tribunal local, datada de 25/9/2023, que não conheceu da revisão criminal ajuizada. A defesa impetrou o HC em 19/12/2023, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Apesar da ampliação do uso da ação constitucional, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram um milhão, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Ademais, a revisão criminal ajuizada pela defesa não foi conhecida (fls. 128-137), sendo de todo
[trecho intermediário suprimido]
sentença condenatória por ocasião dos julgamentos da apelação e dos embargos interpostos pelo demandante.
Ressalta-se que, na verdade, o que pretende o requerente é uma mera reavaliação de fatos já apreciados em segunda instância, inviável por meio de revisão criminal, sob pena de torná-la uma segunda apelação.
Nesse sentido: "A revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação" (AgRg no HC n. 1.012.481/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025) e "A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico na decisão original" (AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.