DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE DE SOUSA … — HC HC 880278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.
- A defesa alega, em síntese, a existência de nulidade da prova, haja vista a invasão de domicílio, sem fundadas razões para o flagrante, sem o consentimento do morador e sem mandado de busca e apreensão.
- A defesa sustenta, ainda, a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art.
- 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas.
Resultado indicado
Em sentença, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade." (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.
A defesa alega, em síntese, a existência de nulidade da prova, haja vista a invasão de domicílio, sem fundadas razões para o flagrante, sem o consentimento do morador e sem mandado de busca e apreensão.
A defesa sustenta, ainda, a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas.
Afirma a defesa o paciente possui residência fixa e trabalho lícito, não havendo indícios de reiteração criminosa, de modo que, eventualmente, poderia ter as penas substituídas por restritivas de direitos.
Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por outras medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido de limina r foi indeferido (fls. 124-125).
As informações foram prestadas (fls. 131-182 e 194-240).
O Ministério Público, às fls. 250-256, manifestou-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
De início, infere-se das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, que, em 19/2/2024, "O paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, c/c arts. 14, I, e 61, I, e 65, III, "d", ambos do CP, restando a pena aplicada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, conforme ID 10169887034. Em sentença, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade." (fl. 196).
No tocante ao tema referente à invasão ilegal de domicílio, entende esta egrégia Corte que "" a superveniência de novo título (sentença condenatória) torna prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de provas" (AgRg no HC n. 663.708/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 31/8/2021)" (AgRg no HC n. 896.988/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
No mais, o pedido de revogação da prisão preventiva está prejudicado, porquanto verifica-se o superveniente trânsito em julgado da condenação, o que esvazia a pretensão de revogação da prisão cautelar (fl. 196).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publiquem-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.