ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 881153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- O reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não pelo juízo que vier a ser reconhecido como competente.
- No caso, à época em que as medidas cautelares foram autorizadas pela Justiça estadual em desfavor do agravante, efetivamente não era possível afirmar, com clareza, a competência da Justiça Federal, diante do inicial desconhecimento e, na sequência, da presença de dúvida razoável sobre a utilização de verbas federais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONVALIDAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não pelo juízo que vier a ser reconhecido como competente.
2. No caso, à época em que as medidas cautelares foram autorizadas pela Justiça estadual em desfavor do agravante, efetivamente não era possível afirmar, com clareza, a competência da Justiça Federal, diante do inicial desconhecimento e, na sequência, da presença de dúvida razoável sobre a utilização de verbas federais.
3. Correta a conclusão alcançada pela Corte Regional, quanto à impossibilidade de se concluir que o Desembargador estadual tinha ciência de sua incompetência quando do deferimento das medidas cautelares. Por mais que se soubesse do emprego de verbas públicas federais em relação à Dispensa de Licitação n. 37/2020, inexistiam elementos claros, à época, de que as investigações relacionadas à Dispensa de Licitação n. 38/2020 também devessem ser supervisionadas pela Justiça Federal.
4. Possível ao relator no âmbito da Justiça Federal, posteriormente reconhecido como competente, ratificar os atos decisórios praticados pelo Juízo estadual, já que este, à época da autorização das medidas cautelares, se mostrava aparentemente competente para tanto.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
LEANDRO JUNQUEIRA DE PÁDUA ARDUINI interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi indiciado, no bojo da operação Stop Loss, instaurada com a finalidade de investigar a prática do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/93, por "suposta dispensa ilegal de certame licitatório pela Secretaria de Saúde do Município de Rondonópolis/MT, para aquisição de produtos de limpeza e higiene, destinado ao combate da pandemia de
[trecho intermediário suprimido]
com o pregão investigado, pode ter sido utilizada em esquemas para fraudar licitações em outros municípios no interior de São Paulo.
6. Tal circunstância torna a medida cautelar imposta indispensável para impedir ou, ao menos, dificultar a continuidade da suposta prática delitiva reiterada.
7. É plenamente harmônico com o ordenamento jurídico impor restrição de contratação com o poder público a pessoa ou empresa investigada pela prática de crime contra a Administração Pública, especialmente quando já existe sentença penal condenatória recorrível.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 204.014/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, destaquei).
Assim, o Tribunal de origem, ao afirmar a possibilidade de convalidação dos atos já praticados, decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.