ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 881627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- A alegação de matéria nova no agravo regimental, a qual não tinha sido levantada anteriormente na exordial do remédio constitucional, impede o seu conhecimento, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO PAULO MARQUES DA ROSA contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus: "A irresignação da defesa foi examinada no Tribunal estadual, como estes fundamentos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de matéria nova no agravo regimental, a qual não tinha sido levantada anteriormente na exordial do remédio constitucional, impede o seu conhecimento, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO PAULO MARQUES DA ROSA contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus:
"A irresignação da defesa foi examinada no Tribunal estadual, como estes fundamentos (fls. 56):
" .. como bem apontado pela Magistrada a quo, a análise dos autos denota que a segregação provisória iniciada em 8-9-2022 restou interrompida com a concessão da liberdade provisória ao agravante em 5-10-2022, de modo que a data-base a ser considerada é aquela da sua última prisão, qual seja, 2-2-2023, correspondente ao dia em que retornou ao ergástulo em razão da revogação da benesse."
Vê-se, o paciente permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da prisão em flagrante (8/9/2022) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.
..
Noutro enfoque, o efetivo recolhimento domiciliar no período noturno sequer foi comprovado e examinado na Corte estadual, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância." (fls. 429/430)
Nas razões do presente agravo a defesa alega:
"O que se discute é a desconsideração do tempo de prisão preventiva no cômputo para a fixação do lapso de progressão de regime. Isto é, sendo caso de única e primeira condenação, operada a detração no Juízo da execução, o cômputo da progressão de regime com base apenas na pena restante a ser cumprida resulta em excesso de execução e consequentemente, na manutenção do paciente em regime mais
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal, com fundamento na inexistência de similitude entre a situação fático-processual do recorrente e a do corréu, tendo este obtido a liberdade provisória por desempenhar papel de menor revelo dentro da organização.
4. Quanto às alegações de excesso de prazo para a formação da culpa e de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Em relação à alegação da ausência de provas quanto à suposta posição de liderança ocupada pelo réu, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 210.765/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.